sábado, 7 de março de 2015

Sobre Direitos Autorais

MySpace não precisa pagar direitos autorais ao Ecad
A 10ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, desobrigou a rede social MySpace de pagar direitos autorais ao Ecad. De acordo com o colegiado, a transmissão de conteúdo pela internet (streaming) na modalidade webcasting, como é feita pela rede social, não caracteriza execução pública.
A decisão reformou sentença a qual determinou que o Myspace suspendesse qualquer transmissão de obras musicais enquanto não providenciasse a prévia e expressa autorização do autor, além da indenização por danos materiais equivalente a 7,5% da receita de publicidade obtida com a divulgação das músicas.
O Ecad alega que a empresa, com interessa empresarial, divulga as obras musicais sem autorização dos titulares de direitos autorais e sem a contraprestação como exige o art. 105 da lei 9.610/98.
O MySpace, em sua defesa, lembrou que inúmeros artistas e bandas utilizam espontaneamente a rede social para divulgarem suas músicas e se comunicarem com seus fãs e este fato, por si só, substituiria a autorização exigida pela lei. Além disso, informou que é provedor de hospedagem, e não de conteúdo. Portanto, não é responsável pelas condutas praticadas pelos usuários.
O relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, citou julgado do TJ/RJ sobre a mesma matéria, no processo 0174958-45.2009.8.19.0001, no qual a 19ª câmara Cível entendeu pelo descabimento da cobrança pelo Ecad. No caso, a câmara ressaltou que o usuário escolhe a música que deseja ouvir e, desta forma, inicia-se uma transmissão individual e dedicada, cuja execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário.
O magistrado salientou que o Ecad combate essa conclusão suscitando entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas, para ele, "não há sentido em se valer de fontes alienígenas quando a legislação brasileira, que rege a matéria estabelece conceitos que possibilitam ao intérprete a sua aplicação."
De acordo o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, a prática de transmitir música por meio da internet (streaming), através do sistema de webcasting não configura uma performance pública do conteúdo, na medida em que a transmissão é cedida individualmente ao usuário.
O magistrado ainda ressalta que admitir que outras pessoas possam estar próximas ao computador ou à volta de um aparelho telefônico (smartphone) para enquadrar o streaming como execução pública é forçar demais aquilo que normalmente ocorre (art. 335 do CPC). "Não se pode aceitar aqui meras ilações da parte."

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